ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Mariano C. Peres
A CELG - Companhia Energética de Goiás, que não é entidade pública, mas sociedade de economia mista estadual, é a única distribuidora de energia elétrica neste município. Isto, todo mundo sabe. Que existe uma briga entre a Prefeitura e a CELG, isso também todos nós sabemos. O que o povo não sabe é o motivo pelo qual a cidade vive mergulhada nas trevas, deixando em risco a segurança da população. Há quem diga que a CELG está cortando a luz das ruas porque a Prefeitura não paga uma dívida acumulada durante anos e anos. Mas os detratores do governo municipal apregoam que a escuridão é uma estratégia da Senhora Prefeita para obter da Câmara a aprovação de uma lei que autorize a Prefeitura cobrar do povo o dinheiro que ela gasta com a iluminação pública. O motivo não interessa ao povo. O que interessa saber é que estamos no escuro. Isto é grave e é preciso que se adotem providências eficazes, com vistas a solucionar o problema URGENTEMENTE. A crise na iluminação pública generalizou, atingindo considerável parcela dos municípios brasileiros, acabando por repercutir no Congresso Nacional que, sensível ao problema, editou a Emenda Constitucional número 39, de 19 de fevereiro de 2002, emenda essa que criou o art. 149-A, que tem a seguinte redação: "Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica." Com a emenda Constitucional autorizando a instituição da CIP – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, parecia estar solucionado o problema da escuridão nas vias públicas de Uruaçu. Entretanto, tal não aconteceu, eis que o interesse do povo esbarrou nas conveniências partidárias e lei não foi aprovada. O Poder Executivo chegou a encaminha um projeto à Câmara, mas o texto era absolutamente inconstitucional, pois ao invés de criar a autorizada contribuição, criava um imposto com o nome de contribuição. Outros municípios aprovaram aquele mesmo texto e tiveram o dissabor de ver sua lei declarada inconstitucional pela Justiça. Ocorre que o sistema tributário brasileiro admite apenas três espécies de tributo, conforme Art. 145 da Constituição: Imposto, Taxa e Contribuição de Melhoria. O Art. 149-A da Constituição Federal autoriza a instituição de contribuição para pagamento dos serviços de iluminação pública, logo o Município não pode, para esse fim, instituir imposto e nem taxa. O que ele pode criar é Contribuição, que outra coisa não é senão a Contribuição de Melhoria de que trata o art. 145-III da Constituição. A instituição da CIP é medida que se impõe em face dos consideráveis benefícios que trará ao povo, mas é necessário que o Poder Legislativo esteja atento para não comer gato por lebre, aprovando com o nome de contribuição, tributo com natureza jurídica diversa do permissivo constitucional. O fato de batizar o tributo com o nome de contribuição não é suficiente para cumprir a regra do Art. 149-A. o que determina a natureza do tributo é o fato gerador e não o nome que porventura lhe dê o legislador tributário.
Escrito por mariano às 11h29
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